Caro(a) Economista,
Você considera a possibilidade de atuar profissionalmente na área de Mediação e Arbitragem?
Tem interesse em participar de um curso de qualificação para conhecer as técnicas extrajudiciais de resolução de conflitos aplicáveis às diversas áreas das atividades humanas?
Após ler o breve texto abaixo, gostaríamos de receber sua resposta às perguntas acima.
Mediação e Arbitragem para Economistas
Mediação e Arbitragem são técnicas alternativas ao Sistema Judiciário que podem ser aplicadas por profissionais liberais de diferentes áreas de atuação, inclusive por Economistas, a partir de uma capacitação específica.
Mediação – A Mediação se utiliza de métodos psicológicos para que um terceiro, neutro, denominado mediador, venha intervir na comunicação de duas partes em litígio e ajudá-las a analisar o real interesse que está originando o litígio e a impossibilidade de acordo entre elas. O mediador não oferece soluções, mas atua como um facilitador da comunicação entre as partes, uma vez que essa comunicação foi interrompida pelo surgimento de uma desavença contratual.
As partes são auxiliadas pelo Mediador a encontrarem opções diferentes de acordo, geralmente mais amplas do que as apresentadas por elas no início da tentativa de negociação. Portanto, há uma nova oportunidade de as partes alcançarem uma solução onde ambos podem ganhar.
Arbitragem – A Arbitragem se assemelha a um processo judicial, mas ao invés de ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, um Fórum Privado. Na Arbitragem, por força da legislação sobre o tema, promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada à sentença extrajudicial e pode ser executada como título executivo extrajudicial.
O árbitro representa e faz o papel do juiz, só que com quatro enormes vantagens: 1) o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes em conflito; 2) ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes; 3) a sentença arbitral é irrecorrível, ou seja, uma vez obtido o julgamento pelo árbitro, não há como recorrer da decisão e 4) o sigilo é exigido e, portanto, as partes não tem seu litígio exposto para toda sociedade de forma comercialmente negativa.
Pedimos a gentileza de responder as perguntas feitas no início deste comunicado até 10/06/14 através do e-mail comunicacao@corecon-ba.org.br