Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciada no dia 19 de janeiro deste ano, declarou inconstitucional o cancelamento automático de registro profissional, em razão da inadimplência da anuidade por dois anos. A decisão, aplicada no caso de um profissional liberal junto aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem efeito para todos os demais conselhos de classe.
A medida está fundamentada no parecer do ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 808424, alegando que “o cancelamento automático viola os incisos do artigo 5º da Constituição Federal que tratam do livre exercício profissional (XIII), do devido processo legal (LIV) e do contraditório e da ampla defesa (LV) e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão”. O STF fixou o entendimento com relação à matéria: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.
De acordo com a advogada e assessora jurídica do Corecon-BA, Sabrina Batista, uma vez que impede o cancelamento automático, a medida mantém a prerrogativa dos conselhos de seguir com a cobrança das anuidades. “É importante que o profissional compreenda que, com esta decisão, o Conselho não tem autonomia para efetuar o cancelamento do registro de “ofício”, ainda que o profissional esteja com débitos em aberto. A solicitação deve ser feita pelo próprio profissional, e analisada de acordo com a normativa de cada conselho que trata dos procedimentos de cancelamento”, explica a assessora jurídica, Sabrina Batista.
*Com informações do STF